11 agosto 2021
A licença maternidade, consiste no benefício previdenciário que garante às mães um período de afastamento do seu posto de trabalho, a fim de fornecer um desenvolvimento saudável e a formação de vínculo com a criança.
Durante esse período, a funcionária continua recebendo o mesmo valor da sua remuneração mensal, a qual será pago pelo empregador. Inclusive, se houver reajustes salariais ou de outros benefícios, esse aumento deverá ser acrescido ao salário da empregada que estiver em período de licença maternidade.
No que diz respeito à estabilidade de emprego das gestantes, é importante que os empregadores saibam que, o benefício tem seu início com a concepção da criança e o fim apenas após o período de cinco meses contados do parto. Portanto, a licença maternidade engloba também um período de cinco meses após o nascimento da criança.
Isso significa que, independentemente do momento no qual o empregador toma conhecimento da gravidez, a empregada não pode ser demitida sem justa causa. Nesse sentido, para efeitos de justa causa, que autorizam a demissão, deve ser comprovada a prática de alguma das faltas graves, previstas no art. 482 e suas alíneas, da CLT.
A licença maternidade compreende um período mínimo de 120 dias, podendo ser solicitada até 28 dias antes do parto.
Dessa forma, uma gestante que inicie o gozo da sua licença no dia do parto, após retornar às suas atividades, ainda terá um mês de estabilidade garantido. Mas, se a empresa faz parte do programa “Empresa Cidadã”, a licença maternidade será de 180 dias, sem direito à estabilidade quando do seu retorno.
É importante ressaltar que, a licença maternidade não interrompe o cômputo de tempo para que a empregada tenha direito às férias. Por exemplo, se na ocasião do seu afastamento, faltavam oito meses para a concessão das suas férias, ao voltar dos 120 dias da licença, restarão 4 meses para a concessão das férias.
O período de amamentação é de extrema importância para o desenvolvimento do recém-nascido. Por esse motivo, até que o bebê complete seis meses, a legislação trabalhista assegura à empregada o direito a dois intervalos de meia hora, ao longo da jornada de trabalho.
Vale destacar que, os intervalos para a amamentação são além daqueles já concedidos normalmente a todos os trabalhadores. E se a saúde da criança exigir, esse prazo de amamentação poderá ultrapassar os seis meses. Ademais, o Ministério da Saúde também assevera a possibilidade de um acordo de flexibilização desse horário, tal como unir os intervalos e sair uma hora mais cedo da empresa.
No intuito de incentivar o aleitamento materno, o Ministério da Saúde e a Organização mundial da saúde (OMS) recomendam aos empregadores a criação de um espaço de apoio à amamentação. Trata-se de um local onde a funcionária pode ter contato com o filho, ou simplesmente, para a sua tranquilidade na coleta e armazenamento do leite a ser usado posteriormente.
Durante a gestação, é preciso de um acompanhamento médico satisfatório e a realização de exames, que proporcionem um desenvolvimento saudável, tanto para a mãe como para o bebê. Com isso, também surge a necessidade de se ausentar durante a jornada de trabalho.
Nesse cenário, é importante que o gestor saiba do direito a pelo menos seis saídas durante o expediente para consultas médicas, bem como a liberação para exames adicionais que sejam necessários. Após retornar ao seu posto de trabalho, também é tolerável que, algumas vezes, a colaboradora chegue atrasada por ter que levar o filho ao médico.
No caso da empregada que em gozo do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) descobre que está grávida, a esta também é assegurada a estabilidade provisória conferida às gestantes, consoante disposição do Art. 391-A da CLT, recentemente inserido pela Lei 12.812/2013, bem como da Súmula 244 do TST.
No contrato por tempo determinado, e inclusive no contrato de experiência, o mesmo entendimento é seguido, conforme dispõe a Súmula 244, III, do TST.
Importante esclarecer que ainda que o empregador desconheça o estado gravídico da empregada e a dispense e, posteriormente à dispensa a empregada descubra que está grávida, tendo a concepção ocorrido durante o contrato de trabalho, tal desconhecimento pelo empregador não afasta o dever de pagamento de indenização decorrente da estabilidade ou de sua reintegração.
No caso da concepção (gravidez) ter ocorrido anteriormente ao início do contrato de trabalho, a gestante terá direito à estabilidade provisória, pois o que se visa é a proteção da gestante e do bebê, sendo certo que a garantia de emprego é a forma de possibilitar sobrevivência digna tanto da criança como da empregada.
Essa questão, causa controvérsia entre os empresários, pois o empregador não pode solicitar qualquer exame, para atestar o estado da mulher antes de contratá-la, sob pena de realizar atitudes discriminatórias, assumindo assim plenamente os riscos do negócio.
Pelo exposto, vê-se que intenção do ordenamento jurídico pátrio é de propiciar a proteção não só da garantia de emprego da mulher, mas principalmente da criança que virá a nascer, pois depende dos rendimentos da sua genitora para ter condições dignas de vida.
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